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quinta-feira, 18 de março de 2010

O NEPOTISMO DE ORLANDO MENDES

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O então nomeado coordenador de campo no combate a dengue, o Sr. Orlando Mendes, nomeia para o cargo de supervisor de campo, o servidor Bruno Mendes. Perceberam uma coincidência nos sobrenomes?
Tal semelhança não é apenas uma mera coincidência, pois trata-se de pai e filho.
Vamos ver o que diz a Lei?
LEI N° 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990
Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

CAPÍTULO II

Das Proibições

Art. 117. Ao servidor é proibido:

VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

LEI Nº 8.027, DE 12 DE ABRIL DE 1990

Dispõe sobre normas de conduta dos servidores públicos civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas, e dá outras providências

Art. 4º São faltas administrativas, puníveis com a pena de suspensão por até 90 (noventa) dias, cumulada, se couber, com a destituição do cargo em comissão:

VI - manter sob a sua chefia imediata cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

Vejamos agora o que diz o STF:
O STF (Supremo Tribunal Federal) aprovou nesta quinta-feira 21/08/2008, o texto da súmula vinculante (entendimento sobre o tema) que proíbe o nepotismo no serviço público nos três poderes. Pelo texto, ficou estabelecida a ampliação do conceito que trata do nepotismo cruzado - quando autoridades contratam parentes de outras autoridades para driblar a relação direta de parentesco - e que envolve diretamente os parentes de autoridades e pessoas que ocupam cargos de chefia ou confiança. A ordem vale para familiares até 3º grau.
O texto da súmula diz: "A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até 3º grau, inclusive da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou ainda de função gratificada da administração pública direta, indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal".
Diante dos fatos, o que o secretário de saúde,Dr. Antonio Rabat, o conselho municipal de saúde, na pessoa do Sr. Jorge Luiz, e o prefeito Newton Lima, tem a dizer sobre o caso?Afinal, todos temos direito a uma resposta sobre essa vergonha que ´se transformou a secretaria de saúde.
Matéria do Blog aguilho-tina

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